Início / Local / Leia o decreto 6.258 do Prefeito Municipal que autoriza reabertura parcial do comércio em São José do Rio Pardo

Leia o decreto 6.258 do Prefeito Municipal que autoriza reabertura parcial do comércio em São José do Rio Pardo

Leia o decreto 6.258 do Prefeito Municipal que autoriza reabertura parcial do comércio em São José do Rio Pardo

A Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo divulgou na tarde de segunda (1), o decreto 6.258 que disciplina a reabertura de parte do comércio, no município.

Como se sabe, o comércio funcionava parcialmente, apenas a parte essencial estava aberta, desde do mês de março por conta da pandemia de coronavírus, mas agora, por conta da flexibilização anunciada pelo governador do estado João Dória, setores como comercio, escritórios, concessionárias e imobiliárias podem reabrir parcialmente nesta fase, desde que se cumpram decreto municipal que contém várias exigências.. Os demais setores precisarão aguardar.

O artigo 1, do decreto diz, “ficam autorizados a retornar suas
atividades presenciais de forma gradual e parcial, ficando
recomendado o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) do total de seus funcionários, a partir de 01 de junho de 2020″.

Leia na integra do DECRETO Nº 6.258, DE 01 DE JUNHO DE 2020.


Dispõe sobre a redução controlada das medidas de isolamento em
atividades consideradas não essenciais, em observância ao
disposto no Plano São Paulo e mediante a estrita observância de
obrigações e diretrizes sanitárias ligadas ao combate e prevenção a
COVID-19, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que em decorrência da decretação de pandemia do novo coronavírus por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS) se faz necessário a adoção de medidas preventivas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 64.994,
de 28 de maio de 2020, do Governo do Estado de São
Paulo, que dispõe sobre a prorrogação da medida de
quarentena, instituída no Estado de São Paulo, até 15 de
junho de 2020, bem como sobre a instituição do Plano São
Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com
os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo
de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas
de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.
D E C R E T A:
Art. 1º. Os comércios em geral, conforme Anexo
I deste Decreto, ficam autorizados a retornar suas
atividades presenciais de forma gradual e parcial, ficando
recomendado o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) do total de seus funcionários, a partir de 01 de
junho de 2020.
§ 1º Deverão, obrigatoriamente, exercer suas
atividades de forma remota, os funcionários que convivem
com:
I – pessoas acometidas pela COVID-19; ou
II – pessoas que estejam em quarentena por terem
sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela
COVID-19.
§ 2º Deverão, prioritariamente, exercer suas atividades
de forma remota, os funcionários:
I – que apresentam doenças respiratórias crônicas,
cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções
que deprimam o sistema imunológico;
II – com 60 (sessenta) anos ou mais;
III – gestantes; e
IV – que coabitam com idosos que apresentam
doenças crônicas.
§ 3° As empresas deverão estabelecer o número
adequado de funcionários por turno de expediente, para
evitar aglomerações e preservar um distanciamento entre
as pessoas de ao menos 2,0 (dois) metros.


Art. 2º A autorização para o retorno das atividades
presenciais está condicionada ao cumprimento das regras
estabelecidas por este Decreto Municipal, dentre elas:
I – adoção de medidas internas, especialmente aquelas
relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar
a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
II – realização de atendimento preferencialmente com
hora agendada;
III – estabelecer que as pessoas que acessarem e
saírem dos estabelecimentos façam a higienização com
álcool-gel 70 % (setenta por cento) ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,
disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada
dos locais;
IV – manter todas as áreas ventiladas;
V – os refeitórios e locais de descanso não poderão
ter a utilização coletiva para evitar aglomerações, sendo necessário implementação de rodízio, e, que os
funcionários deverão ir ao local de trabalho devidamente
uniformizados;
VI – os funcionários devem utilizar máscaras durante
toda a jornada de trabalho, bem como intensificar a
higienização das mãos, principalmente antes e depois
do atendimento, após uso do banheiro, após entrar em
contato com superfícies de uso comum como balcões,
corrimões e teclados;
VII – realizar procedimentos que garantam a higienização
contínua dos locais de trabalho, intensificando a limpeza
das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e
realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta
por cento), quando possível, sob fricção de superfícies
expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses,
materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores,
elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros;
VIII – os estabelecimentos que possuem mais de 1
(uma) porta, deverão obrigatoriamente deixar apenas 1
(uma) delas aberta, bem como colocar fita zebrada ou
caixas para que haja o controle de entrada e saída do
local;
IX – seja controlado, orientado e sinalizado, interna
e externamente, o acesso e o número de pessoas no
estabelecimento, conforme controle de lotação a seguir:
a) recomenda-se trabalhar com limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) de profissionais;
b) controlar o acesso de entrada de clientes de acordo
com a capacidade de atendimento estipulada na alínea
“a”;
c) organizar filas com distanciamento de 2 (dois)
metros entre as pessoas;
d) 1 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados do
estabelecimento, considerando o número de funcionários
e clientes;
e) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante
por família;
f) manter a quantidade máxima de 2 (duas) pessoas
por guichê/caixa em funcionamento (o funcionário de um
lado e o cliente do outro, respeitando a distância mínima
de 1 (um) metro);

g) A fila interna de pessoas aguardando deverá
respeitar a distância de 2 (dois) metros entre um cliente
e outro;
X – manter a higienização interna e externa dos
estabelecimentos com limpeza permanente, a cada 2
(duas) horas e sempre que necessário;
XI – manter os sanitários constantemente higienizados
e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
XII – as empresas deverão adotar o monitoramento
diário de sinais e sintomas dos colaboradores/
empregados;
XIII –vedado o uso do provador de roupas;
XIV – sejam intensificadas as ações de limpeza, com a
criação de POP – Procedimento Operacional Padronizado
de Higienização e Limpeza;
XV – haja divulgação interna e externa das medidas
de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus
(COVID-19);
XVI – controle de distanciamento de 2 (dois) metros
com sinalização no lado externo;
XVII – os caixas de atendimento e cobrança deverão
ter distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros e controle
de distanciamento de 2 (dois) metros com sinalização.

Art. 3º O atendimento deverá, preferencialmente, ser
com horário agendado.

Art. 4º Antes de retomarem o funcionamento, os
estabelecimentos deverão obter sua permissão de
funcionamento precedido do preenchimento do Termo
de Responsabilidade disponibilizado pela Prefeitura
Municipal de São José do Rio Pardo no endereço
eletrônico http://saojosedoriopardo.sp.gov.br/coronavirus
riopardo/#1590763352550-a62405bf-4594, por meio do
qual o responsável declarará estar ciente das obrigações
e diretrizes previstas neste Decreto, responsabilizandose pessoalmente pelo cumprimento das normas ora
estabelecidas, sob pena de fechamento imediato do
estabelecimento e aplicação de multa nos termos da lei.

Art. 5º Fica permitido ao comércio em geral, varejista
e atacadista, excetuando serviços essenciais a operar
pelo sistema de entrega a domicílio (delivery) de segunda

a sexta, sendo imprescindível a adoção de medidas de
prevenção e enfrentamento à COVID-19.
§ 1º Estão vedadas as atividades presenciais em bares,
lanchonetes e restaurantes, permanecendo à prestação
de serviços pela modalidade drive thru e delivery.
§ 2º No tocante aos alvarás de eventos culturais,
esportivos e entretenimento, fica mantida a proibição de
sua expedição.

Art. 6º Fica autorizado o comércio ambulante
devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal de
São José do Rio Pardo, sendo que horário de atividade
será regido pela legislação municipal já aprovada.

Art. 7º Os salões de cabeleireiros e barbearias poderão
iniciar a transição para o Distanciamento Social Seletivo
respeitadas as normas gerais previstas neste Decreto,
devendo-se adicionalmente obedecer às seguintes
restrições:
I – O atendimento será realizado individualmente
e com hora marcada, exclusivamente para cortes de
cabelos e barbas, sendo proibida a realização de outros
procedimentos e serviços, tais como manicure/pedicure,
massagem, depilação, entre outros;
II – Somente estarão dentro do estabelecimento 2
(duas) pessoas, sendo uma o profissional e a outra o
cliente, sendo proibida a permanência de acompanhante,
exceto em caso de menores ou incapaz, conforme
previsto em Lei;
III – O profissional e o cliente, obrigatoriamente,
deverão utilizar máscara, preferencialmente a N95;
IV – O agendamento para atendimento deve ser feito
preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro
meio não presencial, a fim de evitar aproximação física
entre clientes;
V – Fica determinada a adoção das medidas de
higienização e esterilização, além de utilização de
máscara para atendimento para o profissional e o
cliente, higienizar pentes e escovas a cada cliente com
borrifadores de álcool 70% (setenta por cento), água e
sabão, usar capas descartáveis, higienizar todos os
materiais e superfícies a cada novo atendimento, além
de evitar o uso compartilhados de produtos que possam

propagar o contágio.
Art. 8º Fica determinado, consoante ao disposto nos
termos do Decreto Municipal nº 6.234, de 15 de abril de
2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial,
preferencialmente de uso não profissional, no interior
de estabelecimentos, por consumidores, fornecedores,
clientes, empregados e colaboradores.
Parágrafo único. Em relação aos clientes dos
estabelecimentos mencionados no caput deverá ser
obrigatório o uso de máscaras ao adentrar nestes
estabelecimentos.

Art. 9º O não cumprimento das determinações
previstas no presente Decreto acarretará na lavratura
de notificação, multas e até a cassação do alvará de
funcionamento do estabelecimento, com a consequente
interdição e demais cominações legais previstas no
Código de Posturas e Código Sanitário Estadual.

Art. 10. As fiscalizações para o cumprimento deste
Decreto serão realizadas pela Vigilância Sanitária, Setor
de Fiscalização e Guarda Civil Municipal.

Art. 11. O não cumprimento das medidas acima
ensejará no fechamento compulsório do estabelecimento
infrator.

Art. 12. Todas as dúvidas referentes às normas
contidas nos Decretos Municipais de enfrentamento
a COVID-19 serão respondidas, exclusivamente, pela
Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo

Art. 13. Todas as determinações deste Decreto
poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais
rígidas, de acordo com as recomendações de Medidas de
Enfrentamento a Pandemia Ocasionada pela COVID-19
e/ou novas determinações dos Governos Estadual e/ou
Federal.

Art. 14. Fica proibido o funcionamento de serviços de
alimentação de consumo no interior do local, restaurantes,
lanchonetes; bares; cinemas; casas de festas e eventos;
boates; buffet em geral, e escolas em geral.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário

São José do Rio Pardo, 01 de junho de 2020.
Ernani Christovam Vasconcellos
Prefeito
Publicado por afixação no quadro próprio de editais na
sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
Fernando Pinheiro Passos
Secretário Municipal de Gestão Pública

publicação, com efeitos retroativos a 28 de maio de 2020.
São José do Rio Pardo, 01 de junho de 2020.
Ernani Christovam Vasconcellos
Prefeito
Publicada por afixação em quadro próprio de editais
na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
Antônio Carlos Jardim
Coordenador Administrativo

Confira também

Copa São José de Futebol Misto teve mais 8 jogos e 27 gols marcados

Copa São José de Futebol Misto teve mais 8 jogos e 25 gols marcados A …

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *