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Leiam o Decreto Municipal, divulgado em 22-10-2020, que libera, entre outras, a volta do futebol amador no município

Leiam o Decreto Municipal, divulgado em 22-10-2020,. que libera, entre outras atividades, a volta do futebol amador no município

DECRETO Nº 6.370, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.


Dispõe sobre novas diretrizes sobre as medidas de isolamento em atividades consideradas não essenciais, em observância ao disposto no Plano São Paulo e mediante a estrita observância de obrigações e diretrizes sanitárias ligadas ao combate e prevenção a COVID-19, e dá outras providências.


O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo,Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Plano São Paulo de retomada consciente das atividades econômicas e os
protocolos emitidos pelo Governo do Estado;


CONSIDERANDO que a região em que o Município de São José do Rio Pardo pertence encontra-se na fase amarela do Plano São Paulo, a qual corresponde a uma fase controlada, com maior liberação de atividades;


CONSIDERANDO as decisões tomadas em reunião do Comitê de Crise para combate ao COVID-19.

D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam autorizados a retornar suas atividades de forma gradual e parcial as seguintes atividades:

I – Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres alimentícios poderão funcionar diariamente, por 8 (oito) horas corridas ou alternadas, com no máximo 40% da capacidade, uso obrigatório de máscaras e álcool em
gel e adoção dos demais protocolos do Plano São Paulo do Governo do Estado para este segmento, serviço prato feito, sendo vedado o serviço de self-service. Os estabelecimentos deverão fechar obrigatoriamente às
24h. Fica permitida a utilização de espaços públicos como calçadas e praças, permanecendo proibida a utilização de música ao vivo;

II – Clubes esportivos poderão abrir, ficando permitida a prática de esportes coletivos, permanecendo vedada a presença de torcedores em arquibancadas, estádios, academias e ginásios esportivos;

III – Academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar diariamente, por 8 (oito) horas, corridas ou alternadas, com no máximo 40% da capacidade. É obrigatório o uso de máscara e álcool em gel e adoção dos demais protocolos do Plano
São Paulo do Governo do Estado para este segmento;


IV – Salões de beleza, barbearias e centros de tratamento estéticos poderão funcionar diariamente, por 6 (seis) horas corridas, com no máximo 40% da capacidade, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel e adoção dos demais protocolos do Plano São Paulo do Governo do
Estado para este segmento;


V – Missas, cultos e rituais de qualquer natureza religiosa deverão manter o protocolo já estabelecido junto à Vigilância Sanitária municipal, sendo que as missas, os cultos e demais manifestações religiosas deverão ocorrer no interior das igrejas e templo;


VI – Buffets e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções poderão funcionar com no máximo 40% da capacidade, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel e adoção dos
demais protocolos do Plano São Paulo do Governo do Estado para este segmento;


VII – Cinema poderá funcionar desde que respeitadas as regras de distanciamento e a ocupação máxima de 40% do ambiente, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel e adoção dos demais protocolos de segurança. Na entrada deverá ser realizada aferição de temperatura
dos frequentadores e o local deverá passar por assepsia
e higienização ao término de cada sessão.


Art. 2º No dia 02 de novembro de 2020, Dia de Finados, será permitida a visitação aos Cemitérios do Município. No entanto, na referida data não será permitida a realização de missas, cultos e rituais de qualquer natureza religiosa nos cemitérios, a fim de evitar aglomerações.
Parágrafo único. Os visitantes deverão obrigatoriamente usar máscara, sendo recomendado o uso individual de álcool em gel para assepsia das mãos.


Art. 3º Fica proibida a visitação da área de entorno do Cristo Redentor, nos feriados e finais de semana, no horário compreendido entre 18h e 6h.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito promover os atos necessários para o cumprimento do disposto no caput.


Art. 4º Fica autorizada a continuação dos estágios presenciais dos cursos do ensino médio e de segundo grau, seguindo as prevenções sanitárias.


Art. 5º Antes de retomarem o funcionamento, os estabelecimentos tratados no art. 1º deverão obter sua permissão de funcionamento precedido do preenchimento do Termo de Responsabilidade disponibilizado pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo no
endereço eletrônico http://saojosedoriopardo.sp.gov.br/
coronavirusriopardo/#1590763352550-a62405bf-4594, por meio do qual o responsável declarará estar ciente das obrigações e diretrizes previstas neste Decreto, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento
das normas ora estabelecidas, sob pena de fechamento imediato do estabelecimento e aplicação de multa nos termos da lei.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser preenchido e protocolado no Setor de Fiscalização, na sede da Prefeitura Municipal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 6.354, de 02 de outubro de
2020.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
São José do Rio Pardo, 23 de outubro de 2020.
Ernani Christovam Vasconcellos
Prefeito

Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.


Fernando Pinheiro Passos
Secretário Municipal de Gestão Pública

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