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Com números em alta mais 26 casos são anunciados

Com números em alta mais 26 casos são anunciados.

A Vigilância Epidemiológica divulgou na tarde desta quarta-feira (10), mais um boletim informativo da pandemia da Covid-19. Com números em alta mais 26 casos são anunciados em 24 horas. Agora o município está com 1.953 positivos. Ainda, o boletim informou que há 11 pacientes internados no hospital local, sendo 7 em UTI. Além disso, há 02 pacientes na UTI em outro município de nossa região.

Confiram abaixo os dois últimos boletins da Vigilância Epidemiológica para conferênccias

Governo de SP antecipa vacinação de idosos entre 85 e 89 anos para sexta; idosos acima de 80 anos vão ser imunizados em 1º de março

Previsão inicial era a de que a vacinação na faixa etária a partir de 85 anos começaria na próxima segunda-feira (15). Profissionais da saúde que atuam na linha de frente, indígenas, quilombolas, idosos acima de 60 anos e pessoas com deficiência a partir de 18 anos que vivem em instituições de longa permanência recebem segunda dose em 12 de fevereiro.

O governo de São Paulo antecipou para sexta-feira (12) a campanha de vacinação para idosos entre 85 e 89 anos em todo o estado em 3 dias. A previsão inicial era que os idosos desta faixa etária seriam imunizados na próxima segunda-feira (15).

“O governo de SP conseguiu acelerar seu cronograma com a distribuição antecipada da vacina do Butantan com mais de 900 mil doses da vacina para oferecer aos idosos em todos os 645 municípios do estado”, afirmou o governador João Doria (PSDB).

Nesta nova etapa de vacinação, 309 mil idosos estão aptos para serem imunizados.

Vacinação de idosos acima de 90 anos contra covid-19 nesta segunda-feira (8), em esquema drive-thru no Anhembi, em São Paulo (SP) — Foto: Rogério Galasse/Futura Press/Estadão Conteúdo

Vacinação de idosos acima de 90 anos contra covid-19 nesta segunda-feira (8), em esquema drive-thru no Anhembi, em São Paulo (SP) — Foto: Rogério Galasse/Futura Press/Estadão Conteúdo

Já os 563 mil idosos de 80 a 84 anos vão receber a primeira dose a partir do dia 1º de março. “A vacinação com mais de 80 anos vai começar no dia 1º de março em São Paulo”, disse o governador.

“Não é só proteção, é a liberdade. A liberdade dos que permaneceram em casa, que ficaram afastados da sua família, dos seus netos, e terão a oportunidade de retomar seus laços familiares e tocando, sendo tocadas”, disse o secretário estadual da Saúde, Jean Gorinchteyn, sobre a vacinação dos idosos.

Também ocorre na próxima sexta-feira (12) o início da aplicação da segunda dose de profissionais que trabalham na linha de frente na saúde, indígenas e quilombolas que começaram a ser vacinados em 17 de janeiro. Os idosos acima de 60 anos e pessoas com deficiência a partir de 18 anos que vivem em instituições de longa permanência também serão imunizados com a segunda dose da vacina.

O estado tem mais de 7,5 milhões de pessoas com mais de 60 anos que pertencem ao grupo prioritário. No entanto, como ainda não há doses suficientes para todos, a vacinação está sendo dividida por faixas etárias.

COMEÇA VACINAÇÃO DOS IDOSOS

Desde segunda-feira (8) teve inicio a vacinação dos idosos em nossa cidade! Os rio-pardenses com idade acima de 90 anos começaram a ser vacinados no antigo Mercado Municipal em esquema “ drive thru” e com a mínima exposição! Ainda, idosos nas áreas de cobertura dos ESFs ou com baixa mobilidade serão vacinados em casa!

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CRONOGRAMA DE VACINAÇÃO PARA IDOSOS ACIMA DE 90 ANOS

Os idosos acima de 90 anos, que são residentes nas áreas de cobertura dos ESFs serão vacinados em casa!Dia 09 terça-feira Região do Cassucci e Buenos Aires Dia 10 quarta-feira Região do São José (manhã) e Domingos de Sylos (tarde)

Aos idosos da região central, pedimos que um familiar faça o cadastro antecipadamente para que o idoso fique o menor tempo possível esperando a vacina no carro!Para facilitar, faça o pré-cadastro online no endereço vacinaja.sp.gov.br e depois leve a ficha impressa.

Leia o Decreto Municipal que normatiza o que pode e o que não pode funcionar na fase laranja.

DECRETO Nº 6.478, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.


Dispõe sobre medidas de combate ao Coronavírus (COVID-19) no
âmbito do Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a classificação da COVID-19 como pandemia, conforme Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, e Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde.
CONSIDERANDO que Plano São Paulo constitui estratégia do Governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da
COVID-19.
CONSIDERANDO as medidas anunciadas pelo Governo do Estado de São Paulo em coletiva de imprensa concedida em 03 de fevereiro de 2021, para os Municípios que não estiverem na fase vermelha do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO a coletiva de imprensa concedida pelo Governo do Estado de São Paulo em 05 de fevereiro de 2021, em que foi anunciada a reclassificação do Plano São Paulo.
D E C R E T A:
Art. 1º O município de São José do Rio Pardo observará as disposições referentes à Fase 2 – Laranja do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, em conformidade com
a classificação regional de áreas, atualizada em 05 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Em razão da classificação citada no art. 1º, fica mantido o funcionamento das atividades essenciais e autorizado o funcionamento das seguintes atividades de atendimento presencial, mantendo os critérios estabelecidos nos Protocolos do Estado de São Paulo:
I – Comércio:
a) capacidade limitada em 40% (quarenta por cento);
b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h;
c) adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
II – Comércio varejista de mercadorias – Lojas de
Conveniência:
a) venda de bebidas alcóolicas – após as 6h até as 20h;
III – Serviços:

a) capacidade limitada em 40% (quarenta por cento);
b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h;
c) adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
IV – Restaurantes e similares (consumo local):
a) capacidade limitada em 40% (quarenta por cento);
b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h;
c) consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados;
d) venda de bebidas alcóolicas até as 20h;
e) adoção dos protocolos geral e setorial específico.
V – Bares (consumo local): Atividade não permitida
VI – Salões de beleza e barbearias:
a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h;
c) adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
VII – Academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica:
a) capacidade limitada em 40% (quarenta por cento);
b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h;
c) agendamento prévio e hora marcada;
d) permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo;
e) adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
VIII – Eventos, convenções e atividades culturais:
a) capacidade limitada em 40% (quarenta por cento);
b) horário reduzido (8 horas) – após as 6h e antes das 20h;
c) obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;
d) assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;
e) proibição de atividades com público em pé;
f) adoção dos protocolos geral e setorial específico.
Art. 3º Permanece proibida a realização de quaisquer atividades ou eventos, em espaços públicos ou privados, que promovam aglomeração.
Art. 4º Fica proibida a atividade de música ao vivo nos estabelecimentos comerciais.
Art. 5º A desobediência ao contido no presente Decreto e demais normas de combate à pandemia decorrente do Coronavírus, implicará na imposição das penalidades indicadas no Decreto Municipal nº 6.192, de 23 de março de 2020 e previstas na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, pelas autoridades fiscais competentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


São José do Rio Pardo, 05 de fevereiro de 2021.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
Daniela Perussi
Secretário Municipal de Gestão Pública

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