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Leiam o Decreto nº 6.306 que permitiu reabertura de novos setores da economia em São José.

A Prefeitura Municipal acaba de publicar o Decreto Municipal nº 6.306 que disciplina o funcionamento dos novos setores da economia riopardense, após a reclassificação de fase que elevou o município para a fase amarela.

Segundo o decreto, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres alimentícios poderão funcionar diariamente, por 6 (seis) horas corridas, com no máximo 40% da capacidade; clubes esportivos poderão abrir exclusivamente para atividades individuais ao ar livre, sem aglomeração, vedada a prática de esportes coletivos de qualquer gênero ou em ambientes fechados; academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar diariamente, por 6 (seis) horas, corridas ou alternadas, com no máximo 30% da capacidade, mediante agendamento prévio, apenas para aulas e práticas individuais; Salões de beleza, barbearias e centros de tratamento estéticos poderão funcionar diariamente, por 6 (seis) horas corridas, com no máximo 40% da capacidade e missas, cultos e rituais de qualquer natureza religiosa deverão manter o protocolo já estabelecido junto à Vigilância Sanitária municipal.

Para todos os segmentos, fica obrigatório o uso de máscara e álcool em gel e adoção dos demais protocolos do Plano São Paulo do Governo do Estado.

Leiam na integra o Decreto:

DECRETO Nº 6.306, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.


Dispõe sobre novas diretrizes sobre a redução controlada das medidas de isolamento em atividades consideradas não essenciais, em observância ao disposto no Plano São Paulo e mediante a estrita observância de obrigações e diretrizes sanitárias ligadas ao combate e prevenção a COVID-19, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Plano São Paulo de retomada consciente das atividades econômicas e os protocolos emitidos pelo Governo do Estado;

CONSIDERANDO que a região em que o Município de São José do Rio Pardo pertence avançou para a fase amarela do Plano São Paulo, conforme 10ª atualização, de 07 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que a fase amarela corresponde a uma fase controlada, com maior liberação de atividades.


D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam autorizados a retornar suas atividades presenciais de forma gradual e parcial as seguintes atividades:


I – Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres alimentícios poderão funcionar diariamente, por 6 (seis) horas corridas, com no máximo 40% da capacidade, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel e adoção dos
demais protocolos do Plano São Paulo do Governo do Estado para este segmento, serviço prato feito, sendo vedado o serviço de self-service. Os estabelecimentos deverão fechar obrigatoriamente às 17h00 e, após esse
horário, poderão funcionar somente com os serviços de entrega (delivery) e drive thru;

II – Clubes esportivos poderão abrir exclusivamente para atividades individuais ao ar livre, sem aglomeração, vedada a prática de esportes coletivos de qualquer gênero ou em ambientes fechados. É obrigatório o uso máscaras para caminhadas;


III – Academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar diariamente, por 6 (seis) horas, corridas ou alternadas, com no máximo 30% da capacidade, mediante agendamento prévio, apenas para aulas e práticas individuais. É obrigatório o
uso de máscara e álcool em gel e adoção dos demais protocolos do Plano São Paulo do Governo do Estado para este segmento.


IV – Salões de beleza, barbearias e centros de tratamento estéticos poderão funcionar diariamente, por 6 (seis) horas corridas, com no máximo 40% da capacidade, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel e adoção dos demais protocolos do Plano São Paulo do Governo do
Estado para este segmento;


V – Missas, cultos e rituais de qualquer natureza religiosa deverão manter o protocolo já estabelecido junto à Vigilância Sanitária municipal.


Art. 2º Antes de retomarem o funcionamento, os estabelecimentos tratados no art. 1º deverão obter sua permissão de funcionamento precedido do preenchimento do Termo de Responsabilidade disponibilizado pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo no
endereço eletrônico http://saojosedoriopardo.sp.gov.br/
coronavirusriopardo/#1590763352550-a62405bf-4594, por meio do qual o responsável declarará estar ciente das obrigações e diretrizes previstas neste Decreto, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento
das normas ora estabelecidas, sob pena de fechamento imediato do estabelecimento e aplicação de multa nos termos da lei.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser preenchido e protocolado no Setor de Fiscalização, na sede da Prefeitura Municipal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 11 de agosto de 2020.

Ernani Christovam Vasconcellos
Prefeito
Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.

Fernando Pinheiro Passos
Secretário Municipal de Gestão Pública

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