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Números em alta: Santa Casa tem 177,7% de ocupação hospitalar na Enfermaria e 120% na UTI COVID.

Números em alta: Santa Casa tem 177,7% de ocupação hospitalar na Enfermaria e 120% na UTI COVID.

Com leitos na Enfermaria e UTI super lotadas, a Vigilância Epidemiológica registrou nesta sexta-feira, mais 13 novos casos da Covid-19 e confirmou duas novas mortes pela doença. Este foi o último informe da semana, um novo informe, na próxima segunda-feira.

Ainda de acordo com o boletim divulgado na tarde de sexta (12), mais 13 novos casos da Covid-19 registrado e dois novos óbitos foram confirmados nas últimas 24 horas. Agora o município está com 2.524 casos positivos.

Ainda de acordo com o boletim, há 22 pacientes internados no hospital local (16 em quartos e 6 em UTI) e há dois pacientes em hospitais da região (um na UTI e um em quarto. O município soma até o momento 53 mortes.

Mais 10 leitos de enfermaria foram anunciados pela Secretaria Municipal de Saúde em função da alta de internações. Os novos leitos funcionarão junto ao Pronto Socorro Municipal .

Os casos ativos na semana permanecem com 107 pessoas, que ainda estão com a doença no município.

Confiram abaixo os dois últimos boletins da Vigilância Epidemiológica para conferências.

Vacinação para idosos de 75 e 76 anos será na segunda-feira

Por Gilmar Ishikawa

Nesta segunda-feira (15), começa a primeira dose da vacinação contra a Covid-19 para os idosos de 75 e 76 anos. A aplicação começará às 8h00 e terminará às 12h00. A vacinação será feita na praça São Cristóvão e na Feira do Produtor, via drive-thru.

Nos bairros, as doses serão oferecidas nas unidades dos ESF´s.  Os idosos acamados receberão a vacina em casa.

Por Gilmar Ishikawa

Novas restrições do Plano SP entram vigor na segunda
Fase emergencial aumenta restrições de atividades que estavam autorizadas na fase vermelha

A partir de segunda-feira, 15, começa a valer em todo o Estado de São Paulo a fase emergencial de enfrentamento à pandemia, que estabelece medidas mais duras de restrição, até o dia 30, com o objetivo de tentar diminuir os novos casos, internações e mortes pelo coronavírus.
Ao contrário da decisão anterior, quando estabeleceu o “Plano Rio Pardo” e manteve o comércio funcionando, desta vez a Prefeitura de São José vai seguir as normas baixadas pelo Estado. O decreto foi publicado na tarde desta sexta-feira, no Diário Oficial do município.
A fase emergencial aumentou as restrições de algumas atividades comerciais que estavam autorizadas na fase vermelha.
Passam a ser proibidos: a retirada presencial de produtos em restaurantes e lanchonetes; atendimento presencial em lojas de material de construção; celebrações religiosas coletivas; atividades esportivas em grupo.
Lojas e restaurantes só poderão fazer entregas pelo sistema em que o consumidor recebe o produto dentro de seu veículo (drive thru), entre 5h00 e 20h00, ou por serviços de entrega na residência (delivery) por telefone ou aplicativo de internet. Não houve restrição ao funcionamento de supermercados, contudo, estes devem manter total controle sobre a presença do público nas dependências.
No serviço público todas as atividades administrativas não essenciais serão remotas, funcionam apenas saúde, coleta de lixo, segurança.

Leiam o novo decreto municipal sobre funcionamento do comércio e restrição de circulação de pessoas

DECRETO Nº 6.513, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

Altera o Decreto nº 6.500, de 05 de março de 2021, alterado pelo Decreto nº 6.501, de 05 de março de 2021, que dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e de atividades no Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a decisão judicial, exarada nos autos do processo nº 2049176-79.2021.8.26.0000, em tramite no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam revogados os incisos I e III, do art. 6º do Decreto nº 6.500, de 05 de março de 2021, alterado pelo Decreto nº 6.501, de 05 de março de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 12 de março de 2021.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.

Daniela Perussi

Secretária Municipal de Gestão Pública

DECRETO Nº 6.514, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a ampliação de medidas restritivas e emergenciais ao combate à pandemia decorrente da COVID-19, no Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e  recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que em decorrência da decretação de pandemia do novo Coronavírus por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), se faz necessária a adoção de medidas preventivas;

CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como síndrome respiratória aguda grave, podendo levar os infectados a óbito;

CONSIDERANDO imperioso que o Município providencie medidas que evitem a propagação da

doença, que vem apresentando crescente número de casos diagnosticados;

CONSIDERANDO os alertas das autoridades em saúde pública acerca do esgotamento dos leitos hospitalares do Sistema Único de Saúde, devido ao aumento das internações decorrentes da COVID-19;

CONSIDERANDO as medidas restritivas, anunciadas pelas autoridades do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado

funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO a competência do Município, com relação à regulamentação de procedimentos face à pandemia causada pela COVID–19, inclusive para dispor acerca de atividades essenciais, decidida pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021;

CONSIDERANDO os artigos 42, XXXVII, e 44 da Lei nº 5.618, de 13 de novembro de 2020, que institui o Código de Vigilância Sanitária no Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Em razão da classificação do Estado de São Paulo para a fase vermelha emergencial, no período 15 a 30 de março de 2021, ficam instituídas as medidas previstas no Decreto Estadual nº 65.563/2021, que consistem na vedação de:

I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares,

restaurantes, lanchonetes e congêneres;

II – comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (delivery) e drive-thru;

III – realização de: a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

b) eventos esportivos de qualquer espécie;

IV – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos;

V – desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

Art. 2º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das Autarquias e Fundações do Município implementarão, como regra, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada mediante teletrabalho.

Parágrafo único. Observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, as autoridades a que alude o caput deste artigo, mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais.

Art. 3º Estão autorizados a funcionar, enquanto perdurar a classificação do Município na Fase Vermelha do Estado de São Paulo, observados os protocolos das autoridades em saúde, somente os seguintes serviços e atividades:

I – Saúde: hospitais, farmácias e drogarias; clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e psicologia com intervalo mínimo de uma hora entre as consultas, atendimento individual e vedada a permanência de duas pessoas ou mais na recepção; lavanderias e estabelecimentos de saúde animal;

II – Estabelecimentos dedicados a venda: de materiais hospitalares e de higiene e limpeza, óticas para atendimento emergencial, e de alimentação para animais;

III – Alimentação: mercados, supermercados, hipermercados, açougues, padarias e atividades congêneres, lojas de suplemento, feiras livres. É vedado o consumo no local;

IV – Bares, lanchonetes, restaurantes e similares:  permitido serviços de entrega (delivery) – vedada a venda de bebidas alcóolicas após as 20h, e que permitem a compra sem sair do carro (entre 5h e 20h – drive thru).  Válido também para estabelecimentos em postos de combustíveis;

V – Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral; VI – Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte   público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega;

VII – Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais;  

VIII – Segurança: serviços de segurança pública e privada;

IX – Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, provedores de internet e telefonia fixa e móvel;

X – Construção civil e indústria.

Art. 4º Respeitadas as disposições desta norma, ficam mantidas as restrições contidas no Decreto Municipal n. 6.500, de 05 de março de 2021, alterado pelos Decretos nº 6.501/2021 e nº 6.513/2021, que não conflitarem, em especial:

I – De funcionamento das 20h às 5h, observadas as exceções já estabelecidas;

II – De circulação das 20h às 5h.

Art. 5º Fica suspensa a atividade de cobrança de estacionamento em áreas públicas no Município de São José do Rio Pardo.

Art. 6º Permanecem suspensas atividades que geram aglomeração.

Art. 7º Em decorrência do descumprimento do presente Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – multa de R$ 139,09 (1 UMF) às pessoas físicas;

II – multa de R$ 4.868,15 (35 UFMs) às pessoas jurídicas.

Art. 8º A fiscalização ao cumprimento deste Decreto  ficará a cargo, em conjunto, ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos servidores da Fiscalização em Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Divisão de Fiscalização, todos com apoio dos agentes da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar.

Parágrafo único. O agente público e a autoridade fiscal competente no exercício do poder de polícia administrativa poderão se valer de todos os meios adequados, a fim de dar fiel cumprimento às regras previstas nesta norma.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 12 de março de 2021.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado por afixação no quadro próprio de editais na

sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.

Daniela Perussi

Secretária Municipal de Gestão Pública

Confira detalhes das novas restrições em comércios e serviços na fase emergencial

ESCRITÓRIOS EM GERAL E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).

COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – Proibido o funcionamento e atendimento presencial, mas ficam liberados os serviços de retirada por clientes com veículo (drive-thru) e entrega na casa do comprador (delivery).

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (COMÉRCIO EM GERAL) – Somente entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.

REPARTIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).

RESTAURANTES, BARES E PADARIAS – Somente entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local. Mercearias e padarias podem funcionar seguindo as regras de supermercados, com proibição de consumo no local.

TRANSPORTE COLETIVO – Recomendação de escalonamento de horário para os trabalhadores da indústria, serviços e comércio. Os horários de entrada indicados são das 5h às 7h para profissionais da indústria, 7h às 9h para os de serviços e 9h às 11h para os do comércio.

EDUCAÇÃO ESTADUAL, MUNICIPAL E PRIVADA – Recesso da rede estadual por 15 dias, com recomendação para que escolas municipais e privadas sigam o mesmo procedimento.

COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS – Somente entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.

SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).

SUPERMERCADOS – Recomendação de escalonamento de horário para os funcionários utilizarem o transporte público para irem ao trabalho (9h às 11h).

HOTELARIA – Proibição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis. Alimentação permitida somente nos quartos.

ESPORTES – Atividades coletivas profissionais e amadoras suspensas.

TELECOMUNICAÇÕES – Teletrabalho (home office) obrigatório para funcionários de empresas de telecomunicação.

ATIVIDADES RELIGIOSAS – Proibição de realização de atividades coletivas como missas e cultos, mas permissão para que templos, igrejas e espaços religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé.

Pela região, segundo o G1 São Carlos e Araraquara

Divinolândia

A cidade teve mais 3 mortes e soma 18. Não foram divulgadas informações dos pacientes. Mais 1 caso foi confirmado, totalizando 646 desde o início da pandemia.

15 pessoas estão internadas em enfermaria e 12 em UTI. 467 já se recuperaram.

Aguaí

Segundo a prefeitura, a morte é de uma idosa de 64 anos que estava internada e deu entrada no dia 11 de março.

Mais 38 casos da doença foram registrados, somando 1.245. A cidade tem 12 pessoas internadas, sendo 4 em quarto e 4 em Unidade de Terapia Intensiva. Um paciente está intubado e aguarda transferência.

Casa Branca

A 20ª morte é de uma mulher de 54 anos, que estava internada na Santa Casa. A cidade tem mais 16 casos da doença, somando 1.194.

Do total, 1.086 já se recuperaram. 52 pessoas estão em isolamento com suspeita da doença.

11 pessoas estão internadas, sendo 4 na Santa Casa de Casa Branca e 7 em cidades da região.

Mococa

Pelo terceiro dia seguido, Mococa registrou morte por Covid-19. Agora já são 76 óbitos em decorrência da doença.

A paciente é uma mulher de 39 anos, que estava sendo atendida na Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) da cidade.

O município também registrou 23 novos casos da doença e soma 3.529 infectados desde o início da pandemia.

Neste momento, 15 pacientes estão internados na UTI da Santa Casa e a taxa de ocupação dos leitos especiais está em 115,%.

São José do Rio Pardo

A cidade teve mais duas mortes e soma 53. Não foram divulgadas informações do pacientes. Mais 13 casos foram confirmados, somando 2.524.

Com leitos na enfermaria e UTI superlotadas, há 22 pacientes internados no hospital local, sendo 6 em UTI. Além disso, há dois pacientes em hospitais da região, sendo um na UTI e um em quarto.

A Santa Casa tem 177,7% de ocupação hospitalar na enfermaria e 120% na UTI para Covid.

São João da Boa Vista

São João confirmou mais três mortes por Covid-19 e soma 93. Mais 53 casos da doença foram confirmados, somando 4.623.

As três mortes são:

  • Idosa de 70 anos portadora de doença cardiovascular crônica. Os sintomas começaram em 28 de fevereiro, com exame coletado em 5 de março. Foi internada na Santa Casa Dona Carolina Malheiros no dia 6, mas faleceu nesta quinta-feira (11), às 16h10.
  • Idosa de 84 anos que não apresentava comorbidades. Os sintomas começaram no dia 2 de março, com consulta ao Centro Covid e coleta do exame realizada no mesmo dia. Ela faleceu em sua residência nesta quinta-feira (11), às 13h30.
  • Homem de 55 anos portador de hipertensão arterial e obesidade. Teve sintomas em 18 de fevereiro, coletando o exame RT-PCR no dia 23. Foi internado na Santa Casa Dona Carolina Malheiros no dia 24, sendo transferido para o Hospital Municipal de Itapira no dia 4 de março, vindo a óbito no último dia 5, às 8h25. O óbito foi enviado pelo Sistema de Mortalidade Nacional à Vigilância Epidemiológica somente nesta sexta-feira (12).

60 pessoas estão internadas com a doença. A Santa Casa tem 81% de ocupação de leitos de enfermaria e 100% de UTI. A Unimed tem 100% de ocupação de enfermaria e 90% de UTI.

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