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Segunda dose da vacina Oxford para pessoas de 77 a 84 anos

Segunda dose da vacina Oxford para pessoas de 77 a 84 anos que tomaram a primeira dose entre 27 de fevereiro e 2 de março.

Dia 01 de junho das 8 às 12 horas

Local: Ginásio do Tartaruguinha

Agendamento obrigatório no www.vacinariopardo.com.br dia 30/05 a partir das 8h até dia 31/05 às 20 horas.

PRIMEIRA DOSE DA VACINA – 18 A 34 ANOS COM COMORBIDADES

Dia 02/06 das 08 às 12 horas.

Local: Ginásio do Tartaruguinha

Agendamento obrigatório no www.vacinariopardo.com.br.br dia 01 de junho das 8 às 20 horas.

Dia 02/06 nos ESFs apenas para cadastrados.

Semana fecha com mais 175 casos e 3 óbitos. Leiam decreto municipal nº 6.594, de 28 de maio de 2021

A semana fechou com mais 175 casos e 3 óbitos em São José do Rio Pardo , segundo o informe da Vigilância Epidemiológica, divulgado na sexta (28). Foi o último boletim da semana.

No geral, já são 4.237 casos, dos quais 4.057 já se curaram. Mais 13 novos casos da Covid-19 foram registrados Mais 13 novos casos da Covid-19 em 24 horas foram registrados nas últimas 24 horas.

Só nos meses de abril e maio, foram confirmados 1.221 casos da doença, com 49 mortes.

Mais dois óbitos foram divulgados no informe, os pacientes tinham 84 e 59 anos e o montante geral soma 117 e tem uma morte sob investigação, uma pessoa de 42 anos.

O boletim mostra que 20 pacientes estão internados no hospital local (10 em quartos e 10 em UTI) e um paciente está em hospital da região (ele está em quarto.
“A batalha contra a COVID-19 é de todos. Você não é imune ao Coronavírus. Fique em casa e respeite todas as normas decretadas.”, diz a nota da Vigilância.

VACINAÇÃO H1N1 E TESTAGEM COVID-19

Professores e profissionais da educação ( municipal, estadual e privada).

31 DE MAIO – 8 às 16 horas

01 DE JUNHO – 13 às 16 horas

Local: Secretaria da Educação

Confiram abaixo os dois últimos boletins da Vigilância Epidemiológica para conferências.

DECRETO Nº 6.594, DE 28 DE MAIO DE 2021.

Estabelece novas medidas restritivas nos períodos que especifica; estende as medidas de transição constantes do Plano São Paulo, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que em decorrência da decretação de pandemia do novo Coronavírus por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), se faz necessária a adoção de medidas preventivas;

CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como síndrome respiratória aguda grave, podendo levar os infectados a óbito;

CONSIDERANDO imperioso que o Município providencie medidas que evitem a propagação da doença, que vem apresentando crescente número de casos diagnosticados;

CONSIDERANDO os alertas das autoridades em saúde pública acerca do esgotamento dos leitos hospitalares do Sistema Único de Saúde, devido ao aumento das internações decorrentes da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os efeitos da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO a competência do Município,com relação à regulamentação de procedimentos face à pandemia causada pela COVID–19, decidida pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO os artigos 42, XXXVII, e 44 da Lei nº 5.618, de 13 de novembro de 2020, que institui o Código de Vigilância Sanitária no Município.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica implantado no Município de São José do Rio Pardo, a partir das 20h do dia 29 de maio às 5h do dia 31 de maio de 2021 e das 20h do dia 05 de junho às 5h do dia 07 de junho de 2021 o sistema LOCKDOWN, com as determinações, orientações, sanções e demais esclarecimentos especificados.

Art. 2º No período compreendido no art. 1º deste Decreto:

I – Fica autorizado apenas o funcionamento de hospitais públicos e privados, estabelecimentos e serviços de saúde, inclusive clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência, farmácias e drogarias, serviço de limpeza pública, serviços funerários, manutenção dos serviços essenciais pelo Poder Público, serviços de vigilância patrimonial e atividades industriais.

II – Postos de gasolina estão autorizados a funcionar para abastecimento de veículos oficiais, ambulâncias e de empresas funerárias;

III – Rede de hospedagem, observadas todas as normas que regem a matéria aqui disciplinada;

IV- Serviços de Imprensa;

V – Para todos os demais estabelecimentos e serviços, fica autorizado somente o sistema delivery (24 horas);

§ 1º Fica suspenso o serviço público de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º A circulação de pessoas, no período determinado, poderá ocorrer nos casos de urgência e emergência, mediante apresentação de documento hábil que comprove sua excepcional motivação, bem como para aqueles que estão a trabalho nas atividades permitidas nos incisos acima descritos e para as pessoas que estiverem em deslocamento de outras cidades, inclusive por meio de desembarque no serviço de transporte intermunicipal.

Art. 3º A retomada consciente das atividades, de 1º a 13 de junho de 2021, excluindo-se o período de lockdown, ocorrerá de forma presencial:

I – Para os estabelecimentos comerciais: das 6h às 21h;

II – Para as atividades religiosas individuais e coletivas, com restrições;

III – Para os serviços em geral:

a) Restaurantes e similares: entre 6h e 21h;

b) Salões de Beleza e Barbearias: entre 6h e 21h;

c) Academias: entre 6h e 21h;

d) Atividades Culturais: entre 6h e 21h.

Art. 4º Para todas as atividades presenciais a capacidade de ocupação dos estabelecimentos é de no máximo 40% (quarenta por cento), observados, com rigor, todos os protocolos sanitários.

Art. 5º A liberação das atividades presenciais descritas na forma das alíneas “a” e “d” do inciso III do artigo 3º, fica restrita às normas constantes da Lei Municipal nº 5.680, de 26 de fevereiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.537, de 25 de março de 2021, que veda a realização de festas e eventos que gerem aglomeração, as quais continuam suspensas.

Art. 6º Ficam prorrogadas as medidas de restrição de circulação de pessoas, serviços e atividades em todo o território do Município de São José do Rio Pardo, das 21h às 5h, no período de 1º a 13 junho de 2021, instituídas pelo Decreto Municipal nº 6.556, de 16 de abril de 2021, bem como o teletrabalho para atividades administrativas não essenciais.

Parágrafo único. Quando conflitarem, prevalecem as medidas de lockdown instituídas no mesmo período.

Art. 7º O descumprimento das regras estabelecidas acarretará as penalidades de:

I – multa de R$139,09 (1 UFMD), no caso de infração para restrição de circulação de pessoas.

II – multa de R$ 4.868,15 (35 UFMs), no caso de infração dos demais artigos constantes deste Decreto.

Art. 8º A fiscalização ao cumprimento deste Decreto fica a cargo, em conjunto, ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos servidores da Fiscalização em Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Divisão de Fiscalização, todos com apoio dos agentes da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar. Parágrafo único. O agente público e a autoridade fiscal competentes no exercício do poder de polícia administrativa poderão se valer de todos os meios adequados, a fim de dar fiel execução às regras previstas nesta norma.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 2º do Decreto n. 6.590/2021 e disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 28 de maio de 2021.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Publicado

Daniela Perussi

Secretária Municipal de Gestão Pública

Feira do Produtor passa a funcionar aos sábados nos dois próximos finais de semanas


A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente comunica a população em geral e os feirantes que expõem seus produtos na Feira do Produtor, que a Prefeitura Municipal implantou o sistema Lockdown nos dois próximos finais de semana e transferiu o atendimento do domingo para o sábado.


Comunicamos que, nos dois próximos finais de semana, a Feira do Produtor que acontece sempre aos domingos (30 de maio e 06 de junho) pela manhã, foi transferida para os sábados (29 de maio e 5 de junho), das 14 às 19 horas.

VACINA CONTRA INFLUENZA H1N1 – ATÉ 8 DE JUNHO

No Centro de Saúde das 8 às 12 horas | Segunda a Sexta

Público-alvo:
Crianças 6 meses a 5 anos, 11 meses e 29 dias.
Gestantes e Puérperas, Professores, Profissionais da Saúde e Idosos.

Programação de H1N1 nas ESFs:

Natal Merli – segunda, quarta e sexta das 8 às 11h30min
Vale Redentor – segunda a sexta das 12 às 14 horas
Domingos de Sylos – terça das 8 às 12 horas e quarta das 13 às 16 horas
Cassucci – Segunda das 7 às 11h30min
Buenos Aires – Quintas das 8 às 11h30min
São José – segunda a sexta das 13h30min às 15h30min

IMPORTANTE

É obrigatório carteirinha de vacina para crianças e apresentar o Cartão Covid para que seja realizada a consulta da data da vacinação. Respeitar o período mínimo de 14 dias entre a dose da vacina do Covid para dose de H1N1.

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Óbitos pela região na semana, segundo o G1 São Carlos e Araraquara

8 óbitos – São João da Boa Vista;

6 óbitos – Casa Branca;

3 óbitos – Divinolândia, Santa Cruz das Palmeiras, São José do Rio Pardo e Vargem Grande do Sul;

2 óbitos – Caconde e São Sebastião da Grama;

1 óbito – Aguaí, Águas da Prata e Tambaú.

Mococa São João da Boa Vista e São José do Rio Pardo apresentaram redução de casos. Confira no quadro abaixo, a situação por cidade da região, na semana passada, segundo o G1 São Carlos e Araraquara.

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