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Semana fecha com 238 casos e 2 óbitos. Confiram o calendário municipal de vacinação

Semana fecha com 238 casos e 2 óbitos. Confiram o calendário municipal de vacinação

A semana fechou com 238 casos e 2 óbitos nos últimos 7 dias. De terça (8) para cá, não foram registrados mais óbitos e os números de coronavírus permaneceram estáveis, com média de 34 diários.

Na sexta (11), mais 39 casos da Covid-19 em 24 horas o que elevou o montante positivado para 4.625, dos quais 4.391 já se curaram. 123 mortes estão confirmadas no município.

A partir do dia 1º de abril, já foram confirmados 1.609 casos da doença, com 55 mortes. A cidade segue ainda com um número expressivo de casos ativos, que somam 115 pacientes que ainda estão se tratando da doença no município.

O boletim aponta que 24 pacientes estão internados no hospital local (16 em quartos e 8 em UTI e dois pacientes estão em hospitais da região ( eles estão em quartos). Um novo informe, só na próxima segunda (14).

“A batalha contra a COVID-19 é de todos. Você não é imune ao Coronavírus. Fique em casa e respeite todas as normas decretadas”, diz a nota

Confiram abaixo os dois últimos boletins da Vigilância Epidemiológica para conferências.

1ª DOSE DA VACINA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – 18 A 44 ANOS

Dia 15/06 das 8 às 12 horasLocal: Ginásio do TartaruguinhaÉ necessário fazer o agendamento no site: https://www.vacinariopardo.com.br/

Faça também o cadastro no site: https://vacinaja.educacao.sp.gov.br/Após o cadastro ser validado o profissional receberá o QR CODE para realizar a vacinação.

É obrigatório a apresentação do QR CODE, documento com foto e comprovante de residência.

ATENÇÃO: Mudança no horário de agendamento.

1ª DOSE DA VACINA – 50 E 52 ANOS SEM COMORBIDADES

Dia 12/06 das 08 às 14 horas.

Local: Ginásio do Tartaruguinha

Dia 14/06 em todos ESFs apenas para cadastrados

Informe

DECRETO Nº 6.607, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Prorroga as medidas restritivas de transição constantes do Plano São Paulo e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que em decorrência da decretação de pandemia do novo Coronavírus por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), se faz necessária a adoção de medidas preventivas;

CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como síndrome respiratória aguda grave, podendo levar os infectados a óbito; CONSIDERANDO imperioso que o Município providencie medidas que evitem a propagação da doença, que vem apresentando crescente número de casos diagnosticados;

CONSIDERANDO os alertas das autoridades em saúde pública acerca do esgotamento dos leitos hospitalares do Sistema Único de Saúde, devido ao aumento das internações decorrentes da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os efeitos da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; CONSIDERANDO a competência do Município, com relação à regulamentação de procedimentos face à pandemia causada pela COVID–19, decidida pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO os artigos 42, XXXVII, e 44 da Lei nº 5.618, de 13 de novembro de 2020, que institui o Código de Vigilância Sanitária no Município.

D E C R E T A:

Art. 1º Prorroga as medidas de retomada consciente das atividades especificadas até 30 de junho de 2021, na forma presencial:I – Para os estabelecimentos comerciais: das 6h às 21h;II – Para as atividades religiosas individuais e coletivas, com restrições; III – Para os serviços em geral: a) Restaurantes e similares: entre 6h e 21h; b) Salões de Beleza e Barbearias: entre 6h e 21h; c) Academias: entre 6h e 21h; d) Atividades Culturais: entre 6h e 21h.

Art. 2º Para todas as atividades presenciais a capacidade de ocupação dos estabelecimentos é de no máximo 40% (quarenta por cento), observados, com rigor, todos os protocolos sanitários.

Art. 3º A liberação das atividades presenciais, descritas na forma das alíneas “a” e “d” do inciso III do artigo 1º, fica restrita às normas constantes da Lei Municipal nº 5.680, de 26 de fevereiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.537, de 25 de março de 2021.

Art. 4º Os proprietários ou representantes de estabelecimentos, de qualquer natureza, estão proibidos de utilizar os passeios, calçadas, inclusive recuo frontal dos imóveis, bem como parklets, para colocação de mesas e cadeiras para atendimento aos clientes.

Art. 5º Permanecem vedadas todas as atividades que promovam aglomeração, seja em ambientes privados ou públicos, em especial a concentração de pessoas em calçadas, praças, parques, jardins e outras áreas de uso coletivo do Município, não podendo ser utilizadas para realização de eventos recreativos, comemorativos, de socialização, confraternização, comerciais e similares.

Art. 6º Ficam prorrogadas as medidas de restrição de circulação de pessoas, serviços e atividades em todo o território do Município de São José do Rio Pardo, das 21h às 5h, no período de 14 a 30 junho de 2021, instituídas pelo Decreto Municipal nº 6.556, de 16 de abril de 2021, bem como o teletrabalho para atividades administrativas não essenciais.

Art. 7º O descumprimento das regras estabelecidas acarretará as penalidades de: I – multa de R$139,09 (1 UFMD), no caso de infração para restrição de circulação de pessoas. II – multa de R$ 4.868,15 (35 UFMs), no caso de infração dos demais artigos constantes deste Decreto.

Art. 8º A fiscalização ao cumprimento deste Decreto fica a cargo, em conjunto, ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos servidores da Fiscalização em Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Divisão de Fiscalização, todos com apoio dos agentes da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar. Parágrafo único. O agente público e a autoridade fiscal competentes no exercício do poder de polícia administrativa poderão se valer de todos os meios adequados, a fim de dar fiel execução às regras previstas nesta norma.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 11 de junho de 2021.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Daniela Perussi

Secretária Municipal de Gestão Pública

Pela região, segundo o G1 São Carlos e Araraquara

São João da Boa Vista

O Departamento de Saúde confirmou mais duas mortes provocadas por Covid-19. Com esses falecimentos, sobe para 229 o número de óbitos na cidade desde o início da pandemia. Há ainda mais 4 mortes registradas por outras causas de pessoas que tinham Covid-19.

Veja o perfil das pessoas que morream:

  • Homem de 83 anos, portador de doença cardiovascular crônica. Os sintomas começaram em 10 de maio, sendo realizada a coleta de exame no dia 13. Foi internado na Santa Casa Dona Carolina Malheiros no dia 16, sendo transferido para o Hospital Santa Lúcia, em Poços de Caldas (MG), no dia 24. A morte ocorreu no sábado (5), e o comunicado foi enviado nesta sexta por retroalimentação pelo Sistema de Informação de Mortalidade;
  • Mulher de 41 anos, que não apresentava comorbidades. Iniciou os sintomas em 20 de maio, realizando a coleta de exame no dia 21. Foi internada na Santa Casa Dona Carolina Malheiros no dia 24, onde veio a óbito na quinta-feira.

Confiram no gráfico, a situação de casos na região, segundo o G1 São Carlos e Araraquara

Também registraram óbitos por Covid-19 de 5 a 11 de junho as seguintes cidades da região:

15 óbitos- São João da Boa Vista

7 óbitos – Mococa
6 óbitos – Vargem Grande do Sul
5 óbitos – Aguaí, Casa Branca e Santa Cruz das Palmeiras
4 óbitos – Tapiratiba
2 óbitos – Caconde e São José do Rio Pardo
1 óbito – Divinolândia, Itobi e São Sebastião da Grama

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