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Leia o DECRETO Nº 6.192, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Ação visa o combate ao COVID-19

Leia o DECRETO Nº 6.192, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Ação visa o combate ao COVID-19

Pelo Decreto assinado pelo prefeito Municipal, de acordo com o artigo 1, está suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, empresariais e clubes sociais em funcionamento no Município de São José do Rio Pardo .

Já no artigo 2, estabelece que a suspensão contida no art. 1º d não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – farmácias; II – supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros; III – lojas de venda de alimentação para animais (pet shops); IV – distribuidores de gás e água mineral; V – padarias, vedada a utilização de mesas e balcões para consumo de alimentos; VI – restaurantes e lanchonetes, apenas para entregas em domicílio (delivery); VII – postos de combustível, apenas o serviço essencial de abastecimento de combustível; , entre outros estabelecimentos de serviços essenciais .

Leia o Decreto Municipal divulgado neste dia 23-3-2020

DECRETO Nº 6.192, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre adoção de novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que em decorrência da decretação de pandemia do novo coronavírus por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS) se faz necessário a adoção de medidas preventivas;

CONDIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infeção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a portaria Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO nota divulgada pelo Sindicato do Comércio Varejista (SINCOPAR) a respeito de medida restritiva com relação ao funcionamento do comércio em geral;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, assinado pelo governador João Doria, que “decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares”.

CONSIDERANDO recomendação administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo – 2ª Promotoria de Justiça de São José do Rio Pardo, pela PAA nº 62.0432.0000199/2020-7

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, empresariais e clubes sociais em funcionamento no Município de São José do Rio Pardo. § 1º – Os estabelecimentos de que trata o caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. § 2º – A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às atividades internas realizadas nesses estabelecimentos, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º. A suspensão contida no art. 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – farmácias; II – supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros; III – lojas de venda de alimentação para animais (pet shops); IV – distribuidores de gás e água mineral; V – padarias, vedada a utilização de mesas e balcões para consumo de alimentos; VI – restaurantes e lanchonetes, apenas para entregas em domicílio (delivery); VII – postos de combustível, apenas o serviço essencial de abastecimento de combustível; VIII – serviços de moto-entrega, vedado o transporte de passageiros. Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas: I – intensificar as ações de limpeza; II – disponibilizar álcool gel aos seus clientes; III – divulgar informações oficiais acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção em local visível; e IV – exigir distância, no mínimo, de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nos atendimentos; V – para atividade de supermercado, estes terão regras especiais, devendo adentrar 1 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros de loja.

Art. 3º. As empresas do comércio em geral serão enquadradas de conformidade com o Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE), constantes de seu Contrato Social.

Art. 4º. Fica delegado o Poder de Polícia emergencial ao Setor de Fiscalização, Vigilância Sanitária e Saúde e Guarda Municipal, consistente nos seguintes procedimentos, além de outros que venham a ser necessários: I – fiscalização dos estabelecimentos descritos nos arts. 1º e 2º deste Decreto; II – Compete à Guarda Municipal, na constatação de irregularidades com relação a este Decreto, a solicitação da Fiscalização para autuação e aplicação das penalidades legais; III – Compete a Vigilância Sanitária e Saúde, na constatação de irregularidades com relação a este Decreto, a solicitação da Fiscalização para autuação e aplicação das penalidades legais; IV – Compete a Fiscalização, na constatação pela Guarda Municipal e/ou pela Vigilância Sanitária e Saúde, de irregularidades com relação a este Decreto, a aplicação das autuações e penalidades legais, previstas no art. 112 e seguintes da Lei nº 10.083/98, abaixo descrita: a – advertência; b – prestação de serviços à comunidade; c – multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente; d – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; e – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; f – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; g – suspensão de vendas de produto; h – suspensão de fabricação de produto; i – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; j – proibição de propaganda; k – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa; l – cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo; e m – intervenção. V – A penalidade de prestação de serviços à comunidade, constante da letra “b”, do inciso anterior, consiste em veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária; VI – A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.

Art. 5º. Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde as seguintes providências: I – Efetuar campanha oficial, por todos os meios de comunicação adequado, informando a população quanto aos seguintes aspectos: a. Efetuar campanha oficial informando o risco de letalidade para a população jovem; b. Efetuar campanha oficial informando o risco de letalidade para a população idosa e com comorbidades; c. Efetuar as explicações da necessidade de evitar aglomerações para impedir o contágio individual e as consequências de uma contaminação simultânea e em larga escala da população, o que resultaria em caos para o sistema de saúde (SUS, convênios e privados), que não teriam capacidade de dar respostas às demandas de saúde, em geral e do coronavírus (ex.: número insuficiente de leitos, equipamentos, medicamentos e insumos); d. Efetuar a explicação para a população sobre os sintomas em níveis de gravidade da doença, bem como sobre as situações em que devem ser buscados o Sistema de Saúde, evitando o contágio no próprio equipamento de saúde e a procura desnecessária dos prontos socorros.

Art. 6º. Fica o Setor de Assessoria de Imprensa encarregado de dar ampla publicidade aos órgãos de publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal, bem como a imprensa falada e escrita. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. São José do Rio Pardo, 23 de março de 2020.

Ernani Christovam Vasconcellos

Prefeito Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.

Fernando Pinheiro Passos

Secretário Municipal de Gestão Pública

PORTARIA Nº 15.981, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a regulamentação do horário de atendimento ao público e da jornada de trabalho dos servidores da sede da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo e dá outras providências. O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os avanços do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do coronavírus; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO os termos dos Decretos editados pelo Município de São José do Rio Pardo, especialmente o Decreto nº 6.188, de 16 de março de 2020, que estabelece novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar o horário de atendimento ao público e a jornada de trabalho dos servidores da sede da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, que se dará das 07h às 12h, de segunda a sexta-feira. Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho dos servidores da sede da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo se dará sem interferência na contagem de tempo para qualquer fim, redução de vencimentos ou desconto referente ao tíquete alimentação, nos termos do inciso III, do art. 1º do Decreto nº 6.188, de 16 de março de 2020.

Art. 2º Ficam liberados da jornada de trabalho os servidores: I – portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade, devidamente comprovadas por atestado médico; II – gestantes; III – com idade superior a 60 (sessenta) anos; e IV – com filhos menores de 01 (um) ano. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 24 de março de 2020. São José do Rio Pardo, 23 de março de 2020.

Ernani Christovam Vasconcellos

Prefeito Publicada por afixação em quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.

Antônio Carlos Jardim

Coordenador Administrativo

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