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Vigilância Epidemiológica anuncia vacinação para quem tem 41 e 42 anos

Vigilância Epidemiológica anuncia vacinação para quem tem 41 e 42 anos

A Vigilância Epidemiológica está anunciando a vacinação para quem tem 41 e 42 anos. O Agendamento precisa ser feito neste domingo dia 27 de junho a partir da 8 horas no www.vacinariopardo.com.br

“A 1ª dose da vacina contra o coronavírus para idade de 41 e 42 anos será nesta terça-feira dia 29 de junho das 8 às 15 horas no Ginásio do Tartaruguinha.”, diz o texto, divulgado no face da Prefeitura Municipal.


Semana fecha com 176 casos e 132 ativos

A Vigilância Epidemiológica anunciou na sexta (25) o último informe da semana e mais 46 novos casos da Covid-19. Com isso a semana fechou com 176 casos positivos e 132 casos ativos, média ainda alta, que são pessoas ainda em tratamento contra a doença no município. Três óbitos foram confirmados nesta semana.

Agora o município está com 5.038 casos positivos, dos quais 4.779 estão curados. A partir do dia 1º de abril já foram confirmados 2022 casos da doença, com 59 mortes. Desde o inicio da pandemia, está com 127 mortes foram confirmadas no município.

O boletim aponta que 20 pacientes estão internados no hospital local, (10 em quartos e 10 em UTI) e cinco pacientes estão em hospitais da região, (três em quartos e dois na UTI)

“A batalha contra a COVID-19 é de todos. Você não é imune ao Coronavírus. Fique em casa e respeite todas as normas decretadas”, diz a nota da Vigilância Epidemiológica

Confiram abaixo os dois últimos boletins da Vigilância Epidemiológica para conferências.

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CHEGOU A VEZ DE QUEM TEM 41 e 42 ANOS

A 1ª dose da vacina contra o coronavírus para idade de 41 e 42 anos será nesta terça-feira dia 29 de junho das 8 às 15 horas no Ginásio do Tartaruguinha. O Agendamento será neste domingo dia 27 de junho a partir da 8 horas no www.vacinariopardo.com.br

DECRETO Nº 6.607, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Prorroga as medidas restritivas de transição constantes do Plano São Paulo e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que em decorrência da decretação de pandemia do novo Coronavírus por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), se faz necessária a adoção de medidas preventivas;

CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como síndrome respiratória aguda grave, podendo levar os infectados a óbito; CONSIDERANDO imperioso que o Município providencie medidas que evitem a propagação da doença, que vem apresentando crescente número de casos diagnosticados;

CONSIDERANDO os alertas das autoridades em saúde pública acerca do esgotamento dos leitos hospitalares do Sistema Único de Saúde, devido ao aumento das internações decorrentes da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os efeitos da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; CONSIDERANDO a competência do Município, com relação à regulamentação de procedimentos face à pandemia causada pela COVID–19, decidida pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO os artigos 42, XXXVII, e 44 da Lei nº 5.618, de 13 de novembro de 2020, que institui o Código de Vigilância Sanitária no Município.

D E C R E T A:

Art. 1º Prorroga as medidas de retomada consciente das atividades especificadas até 30 de junho de 2021, na forma presencial:I – Para os estabelecimentos comerciais: das 6h às 21h;II – Para as atividades religiosas individuais e coletivas, com restrições; III – Para os serviços em geral: a) Restaurantes e similares: entre 6h e 21h; b) Salões de Beleza e Barbearias: entre 6h e 21h; c) Academias: entre 6h e 21h; d) Atividades Culturais: entre 6h e 21h.

Art. 2º Para todas as atividades presenciais a capacidade de ocupação dos estabelecimentos é de no máximo 40% (quarenta por cento), observados, com rigor, todos os protocolos sanitários.

Art. 3º A liberação das atividades presenciais, descritas na forma das alíneas “a” e “d” do inciso III do artigo 1º, fica restrita às normas constantes da Lei Municipal nº 5.680, de 26 de fevereiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.537, de 25 de março de 2021.

Art. 4º Os proprietários ou representantes de estabelecimentos, de qualquer natureza, estão proibidos de utilizar os passeios, calçadas, inclusive recuo frontal dos imóveis, bem como parklets, para colocação de mesas e cadeiras para atendimento aos clientes.

Art. 5º Permanecem vedadas todas as atividades que promovam aglomeração, seja em ambientes privados ou públicos, em especial a concentração de pessoas em calçadas, praças, parques, jardins e outras áreas de uso coletivo do Município, não podendo ser utilizadas para realização de eventos recreativos, comemorativos, de socialização, confraternização, comerciais e similares.

Art. 6º Ficam prorrogadas as medidas de restrição de circulação de pessoas, serviços e atividades em todo o território do Município de São José do Rio Pardo, das 21h às 5h, no período de 14 a 30 junho de 2021, instituídas pelo Decreto Municipal nº 6.556, de 16 de abril de 2021, bem como o teletrabalho para atividades administrativas não essenciais.

Art. 7º O descumprimento das regras estabelecidas acarretará as penalidades de: I – multa de R$139,09 (1 UFMD), no caso de infração para restrição de circulação de pessoas. II – multa de R$ 4.868,15 (35 UFMs), no caso de infração dos demais artigos constantes deste Decreto.

Art. 8º A fiscalização ao cumprimento deste Decreto fica a cargo, em conjunto, ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos servidores da Fiscalização em Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Divisão de Fiscalização, todos com apoio dos agentes da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar. Parágrafo único. O agente público e a autoridade fiscal competentes no exercício do poder de polícia administrativa poderão se valer de todos os meios adequados, a fim de dar fiel execução às regras previstas nesta norma.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 11 de junho de 2021.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Daniela Perussi

Secretária Municipal de Gestão Pública

Por G1 São Carlos e Araraquara

Registro de mortes por Covid-19 na região de 19 a 25 de junho:

  • 9 óbitos – Vargem Grande do Sul
  • 5 óbitos – Aguaí, Casa Branca e São João da Boa Vista,
  • 3 óbitos – Santa Cruz das Palmeiras e São José do Rio Pardo;
  • 2 óbitos – Caconde, Mococa, Tambaú e Tapiratiba;
  • 1 óbito –  São Sebastião da Grama

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